- 1 -Quer durante a execução da obra, quer após os atos de vistoria, fiscalização e ensaio, nos casos em que estes forem realizados, o Município notificará, por escrito, no prazo de cinco (5) dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que verifique o incumprimento das condições estipuladas no projeto ou insuficiências detetadas no ensaio, indicando as correções a fazer.
- 2 -Após nova comunicação do técnico responsável pela obra, da qual conste que essas correções foram feitas, procede-se a nova vistoria e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.
- 3 -Equivale à notificação indicada no n.º 1 as inscrições no livro de obra, das ocorrências aí referidas.
- 4 -No respetivo auto de vistoria, serão indicadas as reparações e/ou alterações que forem necessárias efetuar nos sistemas inspecionados e o prazo dentro do qual devem ser feitas. Se o prazo estipulado não for cumprido, o Município pode determinar a suspensão do serviço.
Artigo 70.º — Correções
Vigente desde: 05/09/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/09/2019