- 1 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nos sistemas públicos de saneamento, qualquer que seja o seu tipo, diretamente ou por intermédio das canalizações dos sistemas prediais, de quaisquer matérias, substâncias ou efluentes que danifiquem ou obstruam a rede pública de drenagem/e ou processos de tratamento de águas residuais e os ecossistemas dos meios recetores, nomeadamente:
- a)Águas residuais pluviais nos sistemas separativos domésticos;
- b)Matérias explosivas ou inflamáveis;
- c)Matérias radioativas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
- d)Efluentes industriais de laboratórios ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituam um risco para a saúde pública ou para a conservação dos sistemas de saneamento;
- e)Entulhos, areias, lamas, cinzas, cimento ou qualquer outro resíduo proveniente da execução de obras;
- f)Efluentes industriais a temperaturas superiores a 30ºC;
- g)Lamas extraídas de fossas séticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem de operações de manutenção;
- h)Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida ou outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os coletores ou prejudicar o processo de tratamento e os ecossistemas do meio recetor;
- i)Efluentes industriais que contenham:
- i)Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados;
- ii)Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos coletores, possam pôr em risco a saúde do pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas públicos de saneamento;
- iii)Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;
- iv)Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios recetores;
- v)Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;
- vi)Pesticidas ou compostos organoclorados para além dos limites definidos na legislação em vigor;
- vii)Substâncias persistentes tóxicas e bioacumuláveis, ou seja, substâncias perigosas;
- j)Águas dos circuitos de refrigeração nos sistemas separativos domésticos;
- k)Águas residuais que contenham gases nocivos e outras substâncias que, por si só, ou por interação com outras sejam capazes de criarem inconvenientes para o público ou interferir com o pessoal afeto à operação e manutenção dos sistemas de saneamento;
- l)Lamas e resíduos sólidos em geral;
- m)Águas corrosivas ou incrustantes capazes de danificarem as estruturas e os equipamentos dos sistemas públicos de saneamento, designadamente com pH inferior a 5,5 ou superior a 9,5;
- n)Águas residuais contendo produtos em qualquer estado que seja tóxico e em tal quantidade que, quer isoladamente, quer por interação com outras substâncias, possam constituir perigo para o pessoal afeto à exploração;
- o)Águas de lavagem de garagens de recolhas de veículos, de instalações de aquecimento.
- 2 -Apenas é permitido lançar nos sistemas separativos pluviais as seguintes águas residuais:
- a)Águas resultantes da precipitação atmosférica;
- b)Águas de circuitos de refrigeração sem degradação significativa;
- c)Águas de processo não poluídas, geradas especificamente por atividades industriais;
- d)Quaisquer outras águas não poluídas, nomeadamente de regas de jardins, descargas de piscinas, lavagens e drenagens do subsolo.
- 3 -Só a Entidade Gestora pode aceder à rede pública de drenagem, sendo proibido a pessoas estranhas a esta proceder:
- a)À abertura de caixas de visita ou outros órgãos da rede;
- b)Ao tamponamento de ramais e coletores;
- c)À extração dos efluentes.
Artigo 74.º — Lançamentos interditos
Vigente desde: 05/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/09/2019