- 1 -Cada utilizador industrial é responsável pela prova do cumprimento das autorizações que lhe forem concedidas, num processo de auto controlo, realizado imediatamente antes do ponto de ligação ao sistema público de saneamento, através da apresentação ao Município de originais de boletins de controlo analítico trimestrais, elaborados por laboratório habilitado para o efeito, de modo a que sejam representativas do efluente a analisar, sob pena de instauração de processo de contraordenação na matéria.
- 2 -Os resultados do processo de auto controlo serão enviados ao Município obrigatoriamente até ao quinto dia (5.º) útil de cada trimestre, com a expressa indicação dos intervenientes nas colheitas, nas amostragens, nas medições de caudais e nas análises, dos locais de colheitas e medições e das datas e horas em que tiveram lugar todos os sucessivos passos do processo de auto controlo.
- 3 -Caso o relatório entregue demonstre que existe alguma irregularidade ou caso o relatório não seja entregue, o Município ordenará a realização de uma contra-análise ou análise, consoante o caso, a expensas do responsável pela indústria (gerência).
- 4 -Com o acordo prévio do Município os números das amostras instantâneas e de dias de recolha podem ser reduzidos nos casos de estabelecimentos industriais em que se demonstre que a produção é praticamente uniforme quanto às características quantitativas e qualitativas das águas residuais geradas.
- 5 -Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de auto controlo, quer nas ações de inspeção, são os estabelecidos na legislação em vigor.
Artigo 81.º — Auto controlo pelos utilizadores industriais
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019