- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima graduada entre o valor correspondente a uma R.M.M.G até ao máximo do valor correspondente a três R.M.M.G, no caso de pessoas singulares, e entre o valor correspondente a duas R.M.M.G até ao máximo do valor correspondente a dez (10) R.M.M.G., no caso de pessoas coletivas, a prática dos seguintes atos ou omissões por parte dos proprietários de edifícios abrangidos por sistemas públicos ou dos utilizadores dos serviços:
- a)O incumprimento da obrigação de ligação dos sistemas prediais aos sistemas públicos, nos termos do disposto no artigo 13.º;
- b)Execução de ligações aos sistemas públicos ou alterações das existentes sem a prévia autorização da Entidade Gestora;
- c)O uso indevido ou dano a qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;
- d)A permissão da ligação a terceiros, quando não autorizados pela Entidade Gestora;
- e)O impedimento à fiscalização do cumprimento deste Regulamento e de outras normas vigentes, por funcionários, devidamente identificados, da Entidade Gestora;
- f)A violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 81.º do presente Regulamento;
- g)A ligação das águas pluviais ao coletor público de águas residuais e vice-versa;
- h)A inobservância do n.º 2 do artigo 99.º
- 2 -Ao valor da coima aplicada no processo de contraordenação será acrescido o valor das respetivas custas do processo, nos termos do n.º 3 do artigo 94.º do Regime Geral da Contraordenações e Coimas.
- 3 -Não sendo dado cumprimento ao disposto dentro do prazo indicado, o Município poderá efetuar o levantamento das canalizações que se encontram em más condições e proceder à cobrança das despesas feitas com esses trabalhos, recaindo sobre os proprietários ou usufrutuários a obrigatoriedade de facilitar o acesso às instalações, cujo levantamento se mostre necessário, quando expressamente notificados para esse efeito.
- 4 -No caso de reincidência, todas as coimas fixadas neste artigo, serão elevadas ao dobro, não podendo, no entanto, ultrapassar os limites legalmente estabelecidos.
- 5 -A instrução dos processos de contraordenação e aplicação de coimas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, ou de Vereador com competência delegada.
- 6 -O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita do Município na sua totalidade.
- 7 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis
Artigo 91.º — Contraordenações
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019