- 1 -O Município atribuirá bonificações aos utilizadores, domésticos e não-domésticos, que adiram à fatura eletrónica, e ao método de pagamentos pelo Sistema de Débitos Diretos, por um período mínimo de doze (12) meses, nos seguintes termos:
- a)Aos utilizadores aderentes à fatura eletrónica, ser-lhes-á concedida uma bonificação no valor correspondente a três vezes o valor da tarifa fixa de resíduos urbanos;
- b)Aos utilizadores aderentes à fatura eletrónica mensal e ao Sistema de Débitos Diretos, ser-lhes-á concedida uma bonificação no valor correspondente a quatro vezes o valor da tarifa fixa de resíduos urbanos uma única vez por local de consumo.
- 2 -A bonificação será atribuída na fatura referente ao mês seguinte ao mês da adesão aos serviços.
- 3 -Perderão as bonificações os utilizadores relativamente aos quais, durante os 12 meses de adesão, não for efetivado algum dos pagamentos por motivo não imputado aos serviços municipais, e/ou seja constituído arguido em processo de contraordenação em matéria de abastecimento de águas e saneamento de águas residuais.
Artigo 97.º — Bonificação por Fatura eletrónica/ Sistema Débitos Diretos
Vigente desde: 05/09/2019
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Em vigor desde 05/09/2019