- 1 -Os animais que não tenham sido reclamados no prazo de 15 dias, a contar da data da notificação, ou embora tenham sido reclamados não tenham sido preenchidas as condições mencionadas no artigo anterior, presumem-se abandonados, pelo que o CROAC anuncia pelos meios usuais, a existência destes animais com vista à cedência gratuita ou adoção, por pessoas singulares ou coletivas que demonstrem possuir as condições legais obrigatórias de alojamento e maneio dos animais.
- 2 -As pessoas singulares ou coletivas que pretendem a cedência ou adoção nos termos dos números anteriores devem entregar o Termo de Responsabilidade.
- 3 -Os animais cedidos ou adotados devem ser alvo de procedimentos profiláticos legalmente exigidos e são sujeitos a esterilização.
- 4 -O Médico Veterinário Municipal, determinado por razões médicas ou de saúde pública, pode decidir pela occisão dos animais não reclamados, realizada de acordo com as boas práticas para a eutanásia de animais de companhia divulgadas pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
Artigo 18.º — Destino dos animais não reclamados
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022