Constituem obrigações dos Feirantes:
- a)Tratar com correção, urbanidade e respeito todos aqueles que se relacionem com os ocupantes no exercício da sua atividade, nomeadamente público em geral, demais ocupantes e entidades fiscalizadores e trabalhadores municipais;
- b)Acatar todas as ordens, instruções, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, e fiscalizadoras, concernentes ao exercício da atividade de ocupante e/ou feirante;
- c)Apresentar-se em estado de asseio e cumprir cuidadosamente as normas elementares de higiene;
- d)Proceder atempadamente ao pagamento de todas as taxas devidas e previstas;
- e)Assumir os prejuízos causados nos recintos e espaços provocados pelo titular da licença de ocupação e/ou seus auxiliares;
- f)Manter os espaços de venda e de armazenagem correspondentes, bem como o material e equipamento inerente à atividade, em bom estado de limpeza, asseio e arrumação;
- g)No final do exercício diário da atividade ou no encerramento da feira, efetuar a limpeza geral dos espaços, designadamente deixar sempre os seus lugares limpos e livres de quaisquer lixos, designadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais;
- h)Restringir a sua atividade ao espaço que lhe for atribuído, não podendo ocupar superfície/lugar superior ao autorizado;
- i)Não modificar a apresentação externa do stand/espaço de venda, sendo também proibida a colocação de expositores ou outras estruturas fora do stand/espaço de venda;
- j)Não realizar práticas comerciais desleais;