- 1 -O município pode, em qualquer altura, proceder à suspensão temporária da realização da Feira, por motivos de execução de obras, de realização de trabalhos de conservação de recinto ou demais razões de ordem pública.
- 2 -A suspensão temporária da realização da Feira implica a comunicação aos feirantes, bem como a interrupção da cobrança da taxa referente à ocupação, pelo período correspondente à suspensão.
- 3 -A suspensão temporária da realização da Feira não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua atividade.
Artigo 20.º — Suspensão Temporária da Realização de Feiras
Vigente desde: 26/06/2023
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Em vigor desde 26/06/2023