- 1 -A exumação das ossadas de um caixão inumado em jazigo, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
- 2 -A consumação a que alude o número anterior será obrigatoriamente verificada pelos serviços cemiteriais.
- 3 -As ossadas exumadas de caixão que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenha removido para sepultura nos termos do artigo 27.º, serão depositadas no jazigo originário ou em local acordado com os serviços cemiteriais.
Artigo 39.º — Exumação de ossadas em caixões inumados em jazigos
Vigente desde: 28/06/2024
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