- 1 -Os Cemitérios Municipais destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município de Penacova, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias deste, que disponham de cemitério próprio.
- 2 -Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios Municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares que sejam aplicadas à situação, os cadáveres dos seguintes indivíduos:
- a)Falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia respetiva, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios da freguesia;
- b)Falecidos fora da área do Município que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;
- c)Falecidos fora da área do Município, mas que tivessem à data da morte o seu domicílio habitual na área deste;
- d)Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, em face de circunstâncias que se reputem ponderosas e mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador do Pelouro.
Artigo 4.º — Âmbito
Vigente desde: 28/06/2024
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