- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no número dois, a construção de jazigos particulares e o revestimento das sepulturas perpétuas, deverão concluir-se nos prazos fixados.
- 2 -Poderá o Presidente da Câmara ou o Vereador com competência delegada prorrogar estes prazos em casos devidamente justificados.
- 3 -Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo ainda para a Câmara Municipal todos os materiais encontrados no local da obra.
Artigo 47.º — Prazos de realização das obras
Vigente desde: 28/06/2024
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Em vigor desde 28/06/2024