- 1 -A taxa de cidade institui-se na modalidade de taxa de dormida com o valor unitário de 1(euro)/dormida, entre 1 de outubro a 31 de março e de 2(euro)/dormida, de 1 de abril a 30 de setembro, fixado nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo a este Regulamento e que dele faz parte integrante.
- 2 -A taxa de dormida é devida pelas dormidas remuneradas, por hóspede, com idade igual ou superior a 16 anos, e por noite, até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por pessoa e por estadia em empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, situados no Concelho de Vila Nova de Gaia.
- 3 -A taxa de cidade é aplicada a todos os hóspedes referidos no número anterior, independentemente do seu local de residência e modalidade da respetiva reserva (presencial, analógica, ou digital).
Artigo 3.º — Modalidade, valor e incidência da taxa de cidade
Vigente desde: 22/10/2018
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Em vigor desde 22/10/2018