A mobilidade pode operar-se:
- a)Por oferta de mobilidade de iniciativa dos serviços, decorrente de solicitação de recursos, devidamente enquadrada nos princípios do artigo 92.º da LTFP;
- b)Por decisão fundamentada do membro do órgão executivo responsável pela área dos Recursos Humanos, em situações de reestruturação orgânica dos serviços ou de manifesta urgência no recrutamento.