- 1 -O acordo de mobilidade é assinado pelas partes na forma e de acordo com a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 2 -Não podem assinar o acordo de mobilidade os candidatos que, apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes situações:
- a)Recusem o acordo proposto pela entidade empregadora pública;
- b)Apresentem documentos inadequados, falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;
- c)Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública;
- d)Não compareçam à outorga do acordo ou à aceitação, no prazo legal, por motivos que lhes sejam imputáveis.
- 3 -Os candidatos que se encontrem nas situações referidas no número anterior são retirados da lista de ordenação final.
Artigo 33.º — Acordo de Mobilidade
Vigente desde: 25/08/2020
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Em vigor desde 25/08/2020