- 1 -A saída das crianças só é permitida quando acompanhada pelos pais/encarregados de educação ou, na sua ausência, por alguém devidamente identificado e autorizado pelos mesmos no ato da inscrição.
- 2 -Caso se verifique, uma situação excecional, em que a pessoa responsável pela recolha da criança, não seja aquela que foi identificada no ato da inscrição, os pais/encarregados de educação devem comunicar, por escrito, à coordenação das atividades.
Artigo 10.º — Acolhimento e saída das crianças
Vigente desde: 03/06/2026
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