- 1 -A prova específica referida no artigo 5.º é classificada numa escala numérica de 0 a 20 valores.
- 2 -São excluídos os candidatos que obtenham uma classificação inferior a 8 valores na prova específica, os quais ficam impedidos da realização da entrevista.
- 3 -São excluídos no decurso das provas de avaliação os candidatos que desenvolvam atos de natureza fraudulenta ou que desvirtuem os objetivos das mesmas.
- 4 -A apreciação resultante da entrevista deverá ser classificada numa escala numérica de 0 a 20 valores, reduzida a escrito e integrada no processo individual do candidato.
- 5 -Os resultados de ambas as provas serão tornados públicos nos prazos definidos pelo edital, referido no artigo 4.º
Artigo 11.º — Resultado das provas
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021