A ordenação das candidaturas é efetuada atendendo ao rendimento familiar médio mais baixo, sendo que, em caso de igualdade, o desempate será decidido atendendo, e por ordem decrescente, ao número de dependentes portadores de deficiência e ao número de dependentes menores de idade.
Artigo 11.º — Ordenação das candidaturas
Vigente desde: 01/07/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2024