- 1 -O subsídio de renda é calculado com base na seguinte fórmula:
R = ((RF − D)/12N)
em que:
R = rendimento médio mensal do agregado familiar;
RF = rendimento anual do agregado familiar;
D = despesas fixas anuais do agregado familiar;
N = número de elementos do agregado familiar.
- 2 -Para atribuição do subsídio serão considerados três escalões:
- a)Escalão A: R < 25 % da RMMG;
- b)Escalão B: R ≥25 % e < 50 % da RMMG;
- c)Escalão C: R ≥ 50 % e ≤ 60 % da RMMG;
- 3 -Ao rendimento familiar bruto anual será deduzida uma percentagem correspondente a 15 %, desde que se verifique uma das seguintes condições:
- a)Qualquer um dos elementos integrados no agregado familiar apresente um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60 %, desde que devidamente comprovado;
- b)O rendimento familiar provir apenas de pensões, reformas, subsídios de desemprego ou outras prestações sociais;
- c)Pessoa com atribuição do estatuto de vítima e do estatuto de vítima especialmente vulnerável, incluindo por crime de violência doméstica, desde que devidamente comprovada;
- d)Núcleo familiar de tipo monoparental com filhos menores a cargo;
- e)Núcleo familiar de tipo isolado/unitário.
- 4 -O montante do subsídio, que não pode ultrapassar metade do valor da renda efetivamente paga, é de 120,00€ para o escalão A, 95,00€ para o escalão B e de 70,00€ para o Escalão C, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Caso o candidato, ou outro elemento do agregado familiar, seja beneficiário de outro apoio público para fins habitacionais e o valor conjugado dos apoios públicos ultrapasse o valor de 75 % da renda efetivamente paga, o valor excedente será deduzido ao montante do apoio do Município.
Artigo 10.º — Cálculo do subsídio de renda
Vigente desde: 01/07/2024
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Em vigor desde 01/07/2024