- 1 -O subsídio de renda começa a ser pago no mês da decisão de atribuição, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º e ocorre até ao final do ano a que respeita.
- 2 -O subsídio é pago mensalmente aos respetivos titulares ou aos seus representantes legais, por transferência bancária para o IBAN do titular da candidatura, mediante prévia apresentação do recibo/documento comprovativo do pagamento da renda.
Artigo 14.º — Pagamento
Vigente desde: 01/07/2024
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Em vigor desde 01/07/2024