- 1 -O apoio ao arrendamento é concedido sob a forma de um subsídio de renda mensal, a partir do mês, inclusive, da decisão de atribuição, até 31 de dezembro desse ano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -No caso de o procedimento inicial se prolongar para além do mês de janeiro, o subsídio é atribuído com efeitos retroativos ao mês de janeiro ou ao primeiro mês de renda do ano a que respeita, caso o beneficiário já reúna, a essa data, as condições necessárias à sua atribuição.
- 3 -São aceites pedidos de renovação do subsídio concedido no ano anterior a que respeita o procedimento e novos pedidos, sem prejuízo do limite da dotação do fundo.
Artigo 5.º — Natureza do apoio
Vigente desde: 01/07/2024
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Em vigor desde 01/07/2024