- 1 -Os dias e o horário de funcionamento do Mercado Municipal são estipulados pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Após o encerramento diário do Mercado Municipal é proibida a entrada ou permanência de utentes, bem como de pessoas estranhas ao serviço.
- 3 -Aos ocupantes do Mercado Municipal é concedida, para além do horário de abertura ao público, uma tolerância de 30 minutos antes da abertura e depois do encerramento, para operações de descarga e organização, arrumação, higienização e limpeza.
- 4 -Não é permitida a venda, ainda que esporádica, de quaisquer produtos, fora do horário de abertura ao público do Mercado Municipal.
- 5 -Os dias e o respetivo horário de funcionamento, previstos no n.º 1 da presente disposição, deverão ser afixados no Mercado Municipal, em lugar bem visível, bem como devem ser publicitadas as suas alterações excecionais.
Artigo 10.º — Horário de Funcionamento
Vigente desde: 06/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2019