- 1 -No exercício do comércio, os comerciantes devem obedecer à respetiva legislação específica aplicável aos produtos por eles comercializados, bem como manter os seus lugares e zonas comuns do Mercado limpos e em boas condições hígio-sanitárias, sendo proibido o depósito ou abandono de resíduos, qualquer que seja a sua natureza, em locais não determinados para o efeito.
- 2 -Só é autorizada a utilização das áreas de venda para os fins constantes do título da sua atribuição e nos termos aí estabelecidos, sendo expressamente proibida a exposição, venda, comercialização, transação de produtos ou serviços não autorizados, bem como a ocupação ou exposição de qualquer outra superfície diferente daquela que lhe foi concedida.
Artigo 11.º — Condicionantes dos lugares/espaços de venda
Vigente desde: 06/09/2019
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Em vigor desde 06/09/2019