- 1 -A alteração do ramo de comércio ou, de modo geral, da natureza da atividade exercida nos espaços de venda atribuídos carece de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -O pedido referido no número anterior pode ser recusado se contrariar o equilíbrio da oferta ou a diversificação comercial do Mercado Municipal ou se colocar em causa a higiene e segurança dos géneros alimentícios comercializados naquele espaço.
Artigo 16.º — Mudança de atividade
Vigente desde: 06/09/2019
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2019