- 1 -O direito de ocupação de um espaço de venda extingue-se nos seguintes casos:
- a)Por caducidade ou resolução do direito de ocupação;
- b)Por destruição, supressão ou encerramento definitivo do local;
- c)Pela não utilização do local pelo respetivo titular, salvo motivo devidamente justificado, pelo período de trinta dias seguidos ou 60 dias interpolados por ano;
- d)Por renúncia do titular.
- 2 -A extinção do direito de ocupação ou a suspensão temporária do seu exercício não confere ao respetivo titular o direito a qualquer indemnização, salvo se resultarem de facto imputável ao Município, havendo nesse caso a devolução das taxas de ocupação pagas, proporcionais ao período de tempo não usufruído.
Artigo 17.º — Extinção e suspensão do direito de ocupação
Vigente desde: 06/09/2019
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