- 1 -A concessão dos lugares/espaços de venda no Mercado Municipal constitui a atribuição a pessoa singular ou coletiva de licença para a ocupação de um determinado espaço físico, a que corresponde um título de direito de ocupação e exploração, não se aplicando o regime jurídico de arrendamento comercial.
- 2 -O direito de ocupação dos espaços de venda no Mercado Municipal tem natureza precária, pessoal e onerosa, podendo ser:
- a)Efetiva, quando tem caráter de permanência;
- b)Diária e ocasional, quando se realiza dia a dia.
- 3 -A atribuição da loja só pode ser feita com caráter permanente.
- 4 -A atribuição das bancas pode ter natureza permanente ou diária.
- 5 -Qualquer pessoa singular ou coletiva não poderá ocupar mais de dois lugares de venda no Mercado Municipal.
- 6 -Os lugares de venda no Mercado Municipal só podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação, sendo, porém, permitida a permanência de colaboradores, cumulativamente mas sob a sua responsabilidade.
Artigo 20.º — Natureza da ocupação dos lugares/espaços de venda
Vigente desde: 06/09/2019
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