- 1 -O direito de ocupação efetiva referido na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º é atribuído na sequência de procedimento desencadeado para o efeito, por um prazo máximo de 10 anos para a loja e de 7 anos para as bancas.
- 2 -No caso das áreas de apoio e das áreas destinadas especificamente aos comerciantes, as mesmas são atribuídas na sequência de procedimento para o efeito, até ao terminus do direito de ocupação efetiva da loja ou da banca, por parte do seu titular, dependendo sempre do pagamento da taxa devida pela sua atribuição.
- 3 -Podem concorrer à atribuição dos espaços de venda efetiva, pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou provenientes de outros Estados-membros Europeus, que pretendam exercer a atividade nos domínios para os quais a Câmara Municipal de Sardoal destinar esses espaços.
- 4 -São excluídas do concurso aos espaços de venda efetiva, pessoas jurídicas que não tenham a sua situação tributária ou contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social, no exercício da sua atividade.
Artigo 22.º — Atribuição efetiva
Vigente desde: 06/09/2019
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Em vigor desde 06/09/2019