- 1 -Sem prejuízo das proibições elencadas no artigo 7.º do presente regulamento, constituem obrigações gerais dos titulares do direito de ocupação:
- a)Conhecer e cumprir a legislação em vigor, nomeadamente a legislação específica relativa às questões hígio-sanitárias e as disposições regulamentares ou normas específicas sobre a organização e funcionamento do Mercado Municipal, respeitando-as e fazendo-as cumprir pelos seus colaboradores;
- b)Exibir de forma clara, objetiva e transparente, o preço dos produtos destinados à venda, de acordo com o estipulado no artigo 12.º;
- c)Cumprir o horário de venda ao público fixado para o espaço do Mercado Municipal onde se insere e mantê-lo aberto e em funcionamento de forma contínua e ininterrupta, durante o período estabelecido;
- d)Comunicar aos Serviços da Câmara Municipal, qualquer anomalia verificada nas instalações e no funcionamento do mesmo;
- e)Utilizar os espaços de venda apenas para os fins objeto da atribuição e nos termos estabelecidos na mesma, bem como não ocupar para venda ou exposição qualquer outra superfície ou frente superior à que lhe foi concedida;
- f)Não exercer no espaço de venda atribuído quaisquer atividades, ainda que inerentes ao seu comércio ou serviços, que possam deteriorar o espaço, as zonas comuns, prejudicar outros operadores ou de algum modo os utentes do Mercado, no que respeita à sua segurança, saúde, conforto e tranquilidade;
- g)Manter os espaços de venda e restantes espaços e equipamentos do Mercado Municipal em bom estado de conservação, higiene e limpeza;
- h)Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação vigente e normas regulamentares e comunitárias aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, manuseamento, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos e afixação de preços;
- i)Manter em bom estado de conservação os equipamentos fornecidos pela Câmara Municipal de Sardoal, obrigando-se a efetuar, a suas expensas, todas as reparações e substituições necessárias ao seu bom funcionamento.
- 2 -Constituem obrigações especiais dos titulares do direito de ocupação:
- a)Restituir à Câmara Municipal de Sardoal, finda a atribuição do direito de ocupação da loja, o espaço de venda em bom estado de conservação e limpeza, facultando com antecedência prévia a entrega das chaves para efeitos de verificação e vistoria;
- b)Manter os seus espaços de venda dentro das normas de segurança e higiene exigidas por lei, não sendo permitido efetuar fogo, usar materiais voláteis, inflamáveis, armazenar gases líquidos, comprimidos ou diluídos, ou modificar as instalações elétricas, sem autorização do Presidente da Câmara Municipal de Sardoal;
- c)Abster-se de adotar comportamentos lesivos dos direitos e dos legítimos interesses dos consumidores.
Artigo 28.º — Obrigações dos titulares de venda
Vigente desde: 06/09/2019
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Em vigor desde 06/09/2019