No exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços no Mercado Municipal é proibido aos titulares do direito de ocupação de espaços de venda:
- a)A permanência no Mercado Municipal quando não tenham a sua documentação em dia, designadamente comprovativo do pagamento das taxas devidas à Câmara Municipal pela ocupação de espaços de venda, faturas da aquisição de produtos para venda ao público ou qualquer outra documentação exigida por lei ou regulamento municipal;
- b)Perturbar a circulação dos utentes;
- c)Desviar os utentes da venda proposta por outrem;
- d)Ocupar um espaço de venda diferente do que lhe foi atribuído;
- e)Ocupar área superior à que correspondem as taxas pagas;
- f)Utilizar o espaço de venda para o exercício de atividade diversa da que lhe foi autorizada;
- g)Iniciar a venda antes da hora ou prolongá-la depois da hora, respetivamente do início e do termo do período de funcionamento do Mercado Municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 10.º do presente Regulamento;
- h)Expor e vender produtos ou artigos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
- i)Utilizar balanças e pesos não aferidos;
- j)Exercer ou exibir qualquer tipo de publicidade, sem a devida autorização do Presidente da Câmara Municipal;
- k)Abandonar produtos ou géneros no Mercado Municipal, sob pena dos mesmos se considerarem pertença do Município;
- l)As práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor.