- 1 -As bancas do Mercado Municipal destinam-se à venda direta ao público consumidor, nas condições estabelecidas no presente Regulamento, dos seguintes produtos:
- a)Hortícolas de consumo imediato e fresco;
- b)Agrícolas, secos ou frescos de natureza conservável;
- c)Alimentares simples, preparados ou confecionados;
- d)Pescado fresco, congelado, ultracongelado ou conservado;
- e)Carnes frescas e seus derivados;
- f)Pão e seus congéneres;
- g)Ovos;
- h)Queijos;
- i)Mel;
- j)Flores, plantas e sementes;
- k)Restauração e bebidas.
- 2 -A loja do Mercado Municipal destina-se a:
- a)Peixaria;
- b)Talho;
- c)Charcutaria/queijaria
- d)Artigos de Padaria/Pastelaria;
- e)Prestação de serviços.
- 3 -Mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal de Sardoal poderá ser permitida a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos nos números anteriores, desde que não insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos e que sejam devidamente enquadrados nos objetivos do Mercado Municipal.
- 4 -É proibido o consumo de bebidas alcoólicas no interior do Mercado Municipal, exceto em eventos ocasionais, desde que previamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -Sempre que se entender oportuno em prol da promoção do Mercado e do Concelho, a Câmara Municipal de Sardoal pode promover ou ceder a outras Entidades, no espaço do Mercado, atividades de animação, de demonstração ou de promoção de produtos locais, ou outras atividades de carácter turístico, cultural ou recreativo, não conflituantes com os produtos à venda.
Artigo 9.º — Serviços e/ou produtos comercializáveis no Mercado Municipal
Vigente desde: 06/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2019