Os artigos 6.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 16.º e 18.º do Regulamento n.º 724/2015, de 19 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
Os apoios sociais no âmbito do presente regulamento concretizam-se através das seguintes modalidades:
- a)...
- b)...
- c)Incentivo pecuniário à frequência de creche.
Artigo 7.º
[...]
A atribuição dos incentivos pecuniários referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior pressupõe a satisfação, cumulativa, das seguintes condições:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- 2 -Além do disposto no número anterior, para apresentação do requerimento para o incentivo pecuniário de frequência de creche, é ainda exigido:
- a)Comprovativo de frequência na creche sita no Concelho de Vila Nova de Paiva;
- b)Comprovativo do domicílio fiscal.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -A apresentação do requerimento referido no artigo 9.º, relativo aos incentivos mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 6.º deve ocorrer nos três meses após o nascimento ou adoção da criança, salvo no caso da situação prevista na alínea d) do artigo 7.º, na qual o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A apresentação do requerimento referido no artigo 9.º e relativo ao incentivo mencionado na alínea c) do artigo 6.º pode ocorrer a todo o tempo e caduca no mês seguinte ao da criança atingir os 3 anos de idade.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -A instrução, análise e emissão de parecer sobre o requerimento para atribuição dos incentivos previstos no artigo 6.º, cabem aos serviços da Unidade de Educação e Ação Social (UEAS) da Câmara Municipal competentes em matéria de ação social.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O incentivo previsto no artigo 6.º assume a forma de subsídio, e, relativamente às alíneas a) e b) do artigo 6.º, é atribuído nas condições fixadas no artigo 7.º pelo nascimento do primeiro filho e seguintes ou por adoção de crianças.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
- 4 -O incentivo previsto na alínea c) do artigo 6.º será fixado no valor correspondente ao valor das mensalidades pagas pela frequência da creche.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O subsídio referido nos n.os 1 a 3 do artigo anterior é processado em 50 % no prazo de oito dias úteis contados da data de decisão da atribuição pela Câmara Municipal.
- 2 -A metade remanescente do subsídio referido no número anterior é processada mediante a comprovação de despesas realizadas com a criança durante o período referido no n.º 3 do artigo 11.º, e destinadas ao seu crescimento e desenvolvimento.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O subsídio referido no n.º 4 do artigo anterior, é processado trimestralmente, mediante apresentação dos recibos do pagamento das mensalidades da creche.
Artigo 18.º
[...]
- 1 -Relativamente às alíneas a) e b) do artigo 6.º, o requerente ou requerentes devem apresentar nos serviços da Unidade de Educação e Ação Social (UEAS) da Câmara Municipal competentes em matéria de ação social, sitos na Praça do Município na vila de Vila Nova de Paiva, requerimento simples dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, solicitando o pagamento de parte ou a totalidade do remanescente do subsídio atribuído, apresentando os originais das faturas ou documentos legalmente equivalentes, das despesas elegíveis realizadas, que devem discriminar os bens ou serviços adquiridos.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Relativamente à alínea c) do artigo 6.º, apenas são consideradas as mensalidades pagas em data posterior à apresentação do requerimento referido no artigo 9.º
- 5 -...
- 6 -Compete ao Presidente da Câmara validar as despesas e autorizar, consoante os casos, o pagamento parcial ou total do remanescente do subsídio ou o pagamento das mensalidades, consoante os casos, que será processado no prazo de cinco dias úteis do despacho de validação.