- 1 -A apresentação do requerimento referido no artigo 9.º, relativo aos incentivos mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 6.º deve ocorrer nos três meses após o nascimento ou adoção da criança, salvo no caso da situação prevista na alínea d) do artigo 7.º, na qual o prazo se conta a partir da notificação das entidades competentes.
- 2 -No caso de adoção, conta a data de trânsito em julgado da data da sentença final de adoção.
- 3 -Após a sua atribuição o incentivo à natalidade é válido durante o primeiro ano de vida da criança, e o incentivo à adoção é válido pelo prazo de doze meses contados da data legal de adoção.
- 4 -A apresentação do requerimento referido no artigo 9.º e relativo ao incentivo mencionado na alínea c) do artigo 6.º pode ocorrer a todo o tempo e caduca no mês seguinte ao da criança atingir os 3 anos de idade.
Artigo 11.º — Prazo
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022