- 1 -A instrução, análise e emissão de parecer sobre o requerimento para atribuição dos incentivos previstos no artigo 6.º, cabem aos serviços da Unidade de Educação e Ação Social (UEAS) da Câmara Municipal competentes em matéria de ação social.
- 2 -O parecer referido no número anterior é não vinculativo, e incide sobre a verificação do cumprimento dos pressupostos, requisitos e demais exigências previstos no presente regulamento e legislação eventualmente aplicável.
- 3 -O parecer referido no número anterior deverá ser emitido no prazo máximo de cinco dias úteis contados da data de registo do requerimento, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 4 -Sempre que tal se justifique, pode ser solicitado ao requerente a entrega dos documentos originais exigidos no formulário respetivo ou outros elementos complementares.
- 5 -A não entrega dos documentos previstos no número anterior ou a ausência de resposta do requerente pelo prazo superior a 3 dias úteis são fundamento para a caducidade do pedido.
Artigo 12.º — Análise
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022