- 1 -As falsas declarações são puníveis nos termos da lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as falsas declarações prestadas pelo requerente ou requerentes inibe o acesso ao incentivo à natalidade ou à adoção, de forma permanente, e as falsas declarações de fornecedor ou prestador de serviços interdita a sua consideração em futuras aquisições no âmbito do presente regulamento.
Artigo 19.º — Falsas declarações
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022