1 - A habitação intervencionada destina-se a habitação permanente do candidato e respetivo agregado familiar.
2 - A utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou a sua alienação antes de decorrido o prazo de 5 anos sobre a data da concessão do apoio implica a restituição imediata, ao Município, do valor do apoio recebido.
3 - Excetuam-se do disposto no número anterior, situações decorrentes de transmissão mortis causa.
ANEXO I
Matriz de classificação (anexo ao artigo 11.º)
N.º
Variáveis
Categorias
Pontos
Coeficiente
Classificação - (Pontos x Coeficiente)
1
Escalões de rendimento per capita em função do IAS
[0 % - 25 %[
2,5
4
[25 % - 50 %[
2
[50 % - 75 %[
1,5
[75 % - 100 %[
1
[100 % - 125 %]
0,5
Superior a 125 %
0
2
Motivo do pedido de reabilitação do imóvel
Segurança e Salubridade
3
3,5
Limitações de mobilidade
2
Outros motivos. Defina:
1,57
3
Tipo de família
Monoparental
2,5
3
> 65 anos
2
Restantes
0,75
4
Constituição do agregado
Agregado com 3 ou mais dependentes
2,5
3
Agregado com 1 ou 2 dependentes
2
Isolado ou agregado sem dependentes
0,75
5
Elementos com deficiência ou doença crónica comprovada
Com 2 ou mais elementos
2,5
1,8
Com 1 elemento
2
Sem elementos
0
Republicação do regulamento para o Programa Municipal de Apoio à Recuperação e Beneficiação de Habitações Degradadas de Agregados Familiares Carenciados do Concelho da Ribeira Brava