- 1 -As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões com área para o máximo previsto nos atuais cemitérios e projeto de ampliação.
- 2 -Procurar-se-á o melhor aproveitamento do terreno, não podendo, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ser inferior a 0,40 m e mantendo-se para cada sepultura acessos com o mínimo de 0,60 m de largura.
- 3 -Nos espaços previstos no número anterior, só é autorizada a colocação de mármore ou tijoleira de cor branca na parte velha do Cemitério (identificar os talhões), sendo que na parte nova a pavimentação será efetuada pela Junta de Freguesia de acordo com o projeto.
Artigo 19.º — Demarcações territoriais
Vigente desde: 03/06/2026
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Em vigor desde 03/06/2026