- 1 -As condições para a obtenção da frequência da unidade curricular - entendida como a comparência do estudante nas atividades letivas - são definidas na respetiva ficha da unidade curricular.
- 2 -Os métodos de avaliação podem incluir como condição o cumprimento da assiduidade - entendida como a presença pontual do estudante na sala de aula ou outros locais onde se desenvolvam os trabalhos escolares, munido do material didático ou equipamento necessários, de acordo com as orientações dos docentes, bem como uma atitude de empenho intelectual e comportamental adequada ao processo de ensino e aprendizagem - sempre que tal se revele necessário para o sucesso pedagógico e esteja descrito na respetiva ficha da unidade curricular.
- 3 -Na FFUP, o cumprimento do dever de assiduidade às aulas práticas e laboratoriais é obrigatório e, tal como a frequência da unidade curricular, mantém-se para os três anos letivos seguintes, exceto se, entretanto, o regente determinar algo em contrário na ficha da unidade curricular.
- 4 -Considera-se que um estudante cumpre a assiduidade a uma unidade curricular se, estando regularmente inscrito, não exceder o número limite de faltas correspondente a 25 % das aulas nas tipologias (teórica, teórico-prática, laboratorial) definidas como obrigatórias na ficha da unidade curricular.
- 5 -Estão dispensados da verificação das condições de assiduidade referidas no número anterior os estudantes abrangidos pelas situações previstas na lei, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 10.º — Frequência e Assiduidade
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020