- 1 -Enquadrada na medida excecional de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação e enquadrada na Resolução do Conselho de Ministro n.º 74-A/2022, de 6 de setembro, e no artigo 169.º, n.º 2, da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023), a CIMAC subsidia os passageiros dos serviços de transporte público rodoviário (TPAC) e ferroviário na aquisição de títulos de transporte público coletivo de passageiros, nos termos do disposto nos números seguintes.
- 2 -A subsidiação conferida pela Autoridade de Transportes CIMAC aplica-se apenas aos títulos de transporte adquiridos para os serviços de transportes públicos da sua competência.
- 3 -O apoio aplica-se exclusivamente aos títulos de transporte indicados no Quadro 2 e que sejam suscetíveis de ser utilizados durante o ano civil de 2023.
QUADRO 2
Apoio por não aumento do preço de venda ao público (PVP) dos títulos de assinatura mensal (passes) em 2023
(ver documento original)
- 4 -A CIMAC comparticipa a aquisição dos títulos de transporte no valor da diferença entre o preço de venda ao público (PVP) praticado em 2022 e o PVP que seria devido ao operador de acordo com a atualização tarifária determinada por esta Autoridade de Transportes para o ano 2023 cifrada em 6,11 % e no âmbito da atualização tarifária regular para o transporte público coletivo de passageiros para o ano de 2023.
- 5 -A atribuição do apoio previsto no presente artigo pode ser suspensa a qualquer momento, notificando para o efeito os operadores de transporte público através de comunicação prévia e, mediante deliberação do Conselho Intermunicipal da CIMAC.
- 6 -Em caso de suspensão do apoio nos termos do número anterior, os operadores devem, a partir da data indicada na notificação, praticar o PVP que lhes seria devido de acordo com a tabela tarifária aprovada pela CIMAC para vigorar em 2023.
Artigo 8.º — Medida excecional de apoio às famílias de não aumento do tarifário dos passes em 2023
Vigente desde: 27/06/2023
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Em vigor desde 27/06/2023