- 1 -É obrigação dos Operadores de serviço público rodoviário e ferroviário de passageiros a disponibilização dos títulos de transporte previstos no presente Regulamento com os descontos igualmente previstos no Regulamento.
- 2 -Os Operadores encontram-se vinculados à obrigação de serviço público mencionada no número anterior pelo período determinado nas presentes Regras Gerais e no máximo pelo prazo aplicável à autorização, concessão e/ou contratualização ao abrigo da qual atuem.
- 3 -Constituem ainda obrigações gerais dos Operadores, relativas à disponibilização dos títulos previstos no presente Regulamento:
- a)O cumprimento, na relação com os passageiros, das condições de utilização dos títulos previstas no respetivo contrato de transporte;
- b)A venda ao público dos títulos válidos nos serviços de transporte que prestem;
- c)A manutenção em regular funcionamento de sistemas de bilhética que permitam a utilização dos títulos abrangidos;
- d)O reporte e transmissão de toda a informação necessária ao cálculo das compensações financeiras, de modo auditável e não manipulável;
- e)A divulgação ao público de informação clara, objetiva e transparente sobre os tarifários em vigor;
- f)A fiscalização das validações de todos os títulos de transporte.
- 4 -Para efeitos de implementação, gestão e fiscalização das reduções tarifárias aplicadas ao abrigo do presente Regulamento, os Operadores devem fornecer à CIMAC informação das vendas e informação contabilística que permita a monitorização, fiscalização e cálculo das compensações financeiras.
- 5 -Os elementos previstos no número anterior, nomeadamente a informação detalhada relativa às vendas por título de transporte, são remetidos mensalmente pelos Operadores à CIMAC por via eletrónica e em formato editável e no qual conste a seguinte informação detalhada:
- a)Número do passe;
- b)Origem e destino do passe;
- c)Tipologia de passe: normal (Rodoviário), Flexipasse (ferroviário), Flexipasse jovem (ferroviário);
- d)Número de títulos comercializados;
- e)Preço de venda do título e desconto aplicado.
- 6 -A informação a remeter mensalmente deverá permitir calcular diferenciadamente o apoio à redução tarifária na CIMAC ao abrigo do programa PART previsto no Artigo 5.º, do montante relativo ao Apoio da Medida excecional de apoio às famílias de não aumento do tarifário dos passes em 2023.
Artigo 9.º — Obrigações gerais dos Operadores
Vigente desde: 27/06/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2023