- 1 -A apresentação das candidaturas é feita até às 12H00, horário continental, do último dia do prazo indicado no calendário de abertura de concursos, por via eletrónica, mediante o preenchimento e entrega dos formulários próprios para candidatura a cada programa e subprograma de apoio financeiro, disponíveis na página da Internet do ICA.
- 2 -A candidatura considera-se apresentada e é objeto de registo quando o candidato a submete eletronicamente, não sendo permitidas alterações posteriores às candidaturas, exceto no que respeita aos seguintes documentos, em que pode ser admitido suprir deficiências em sede de audiência dos interessados, prevista no artigo 9.º:
- a)Declarações sob compromisso de honra apresentadas pelos candidatos e respetivos representantes legais, conforme os modelos A ou B, aprovados pelo ICA, em anexo;
- b)Declaração de aquisição de direitos, no concurso da Distribuição, Secção II;
- c)Deferimento de registo de argumento emitido pela IGAC ou pela entidade competente do país de origem do autor, no concurso de apoio à finalização;
- d)Registo da obra cinematográfica ou audiovisual no ICA, quando aplicável;
- e)Indicação de locais e períodos de rodagem, calendarização ou plano de trabalhos, quando este tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
- f)Contratos ou autorizações suficientes celebrados com autores, quando estes tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais, admitindo-se apenas adendas ou retificações aos documentos inicialmente apresentados, não sendo permitida a apresentação de novos documentos;
- g)Outros contratos quando tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais, admitindo-se apenas adendas ou retificações aos documentos inicialmente apresentados, não sendo permitida a apresentação de novos documentos;
- h)Documentos comprovativos de financiamento quando tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
- i)Montagem financeira quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais, sem alterar o montante total do projeto apresentado à data da submissão da candidatura;
- j)Critério de majoração do limite do apoio do ICA, quando aplicável, quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
- k)Estratégia de produção do projeto, tendo em conta a montagem financeira previsional, quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
- l)Estratégia de produção e de promoção e distribuição da obra, quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
- m)Duração prevista, língua em que a obra é falada e suportes de captação e suportes finais, quando tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
- n)Documentos entregues em língua diferente às exigidas nos termos do n.º 5 do artigo 7.º;
- o)Lista dos membros da equipa técnica e artística, com indicação das nacionalidades, nos concursos de apoio à coprodução, quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais;
- p)Versão provisória e demonstrativa da montagem, exclusivamente, no concurso de apoio à finalização;
- q)Declaração suficiente de acordo com os termos constantes do modelo aprovado pelo ICA, ou contrato com um operador de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido sob jurisdição do estado português, ou sob jurisdição de outro Estado-Membro, mas que vise audiências situadas em território português, quando tenha suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais, no apoio à produção de obras audiovisuais e multimédia, sem que com isso se verifique a modificação do operador de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido;
- r)Outros documentos facultativos apresentados, quando tenham suscitado dúvidas e necessidade de esclarecimentos adicionais.
- 3 -Nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, caso o candidato, em cada uma das candidaturas apresentadas ou que vier a apresentar, expressamente o solicite, pode o ICA utilizar, nesse procedimento de candidatura em curso, documentos e/ou dados que foram fornecidos pelo candidato para instrução de processo concursal anterior e que estejam na posse do ICA.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o candidato tem de identificar, especificamente, quais os documentos e/ou dados que pretende que o ICA utilize no âmbito da candidatura a apresentar no procedimento em curso e identificar o procedimento anterior em que juntou o referido documento e/ou dados, bem como autorizar expressamente a referida utilização por parte do ICA no procedimento em curso, não valendo tal autorização para procedimentos futuros.
- 5 -A referida solicitação e autorização por parte do candidato apenas é válida se prestada no momento da submissão da candidatura e dentro do prazo para a respetiva apresentação.
- 6 -Caso o candidato não identifique especificamente quais os documentos e/ou dados a utilizar pelo ICA e o procedimento anterior em que candidato juntou o referido documento e/ou dados, ou tal identificação seja ilegível e/ou impercetível, o ICA não procede à referida utilização nem considera tais documentos e/ou dados no âmbito do procedimento em curso, sendo responsabilidade exclusiva do candidato a não instrução ou instrução deficiente da candidatura nos termos exigidos pelo Regulamento nos prazos fixados.
- 7 -Os currículos das entidades produtoras, produtores ou dos autores, assim como a montagem financeira e estratégia de produção, podem ser atualizados, mediante solicitação fundamentada por parte do candidato, com até 48 horas úteis de antecedência relativamente à primeira reunião de avaliação pelo júri do concurso, quando se verifique facto superveniente, à data da submissão da candidatura, com relevância na análise dos mesmos.
- 8 -Para efeitos do número anterior, consideram-se factos relevantes as seleções oficiais, prémios ou menções em festivais constantes da lista aprovada neste regulamento, ou confirmação da obtenção de fonte de financiamento ao projeto.
- 9 -Sempre que possível, os currículos das entidades produtoras, produtores ou dos autores, devem estabelecer e documentar de forma clara e inequívoca a distinção entre meras presenças e as seleções oficiais, prémios ou menções em festivais ou prémios constantes da lista aprovada neste regulamento, conforme o modelo aprovado pelo ICA, para as entidades produtoras, produtores ou autores.
- 10 -Os candidatos podem requerer ao ICA a correção do enquadramento do projeto enquanto novíssimo, primeira obra, ou no âmbito geral, até à notificação da lista definitiva de candidaturas admitidas, sem prejuízo do ICA poder, oficiosamente, alterar o âmbito da candidatura decorrente da análise.
- 11 -Não são aceites e nem considerados para qualquer efeito, os links apresentados na candidatura que remetam para documentos de instrução obrigatórios ou não obrigatórios.
- 12 -A cada candidato é atribuída uma palavra passe, gerada por via eletrónica, ficando o acesso à informação reservada à unidade de concursos do ICA e ao próprio candidato.
Artigo 5.º — Apresentação e instrução das candidaturas
Vigente desde: 05/06/2026
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Em vigor desde 05/06/2026