- 1 -A atribuição do CMFN compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador(a) com competências delegadas em matéria de Ação Social, após análise dos serviços competentes do Município, que elabora informação fundamentada com vista ao deferimento ou indeferimento da candidatura.
- 2 -As falsas declarações prestadas pelos interessados constituirão fundamento de indeferimento do pedido de atribuição do CMFN, sem prejuízo do competente procedimento criminal.
Artigo 5.º — Atribuição do CMFN
Vigente desde: 23/10/2018
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Em vigor desde 23/10/2018