- 1 -Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
- 2 -A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
- 3 -A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
- 4 -Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal competente, no prazo de três meses a contar da data de notificação do indeferimento ou da data de formação da sua presunção.
- 5 -A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
- 6 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, caso em que as reclamações ou impugnações das respetivas liquidações deverão ser efetuadas ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 23.º — Garantias
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019