- 1 -A violação das disposições previstas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima a graduar entre o valor mínimo de (euro) 200,00 (duzentos euros) a (euro) 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros) para as pessoas singulares e de (euro) 400,00 (quatrocentos euros) a (euro) 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) para as pessoas coletivas.
- 2 -O procedimento contraordenacional é da competência do Presidente da Câmara Municipal, a qual pode ser delegada nos termos da lei.
Artigo 24.º — Das contraordenações
Vigente desde: 09/09/2019
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Em vigor desde 09/09/2019