- 1 -A decisão acerca da reunião das condições estabelecidas no presente Capítulo, bem como o apoio a atribuir, é da competência da Câmara Municipal, mediante apreciação do relatório elaborado, caso a caso, pela equipa de trabalho.
- 2 -Será dada prioridade às famílias que integrem no seu agregado familiar crianças, idosos e pessoas com deficiência.
- 3 -O teor da deliberação será objeto de notificação ao requerente, para efeitos de audiência prévia, prevista nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Em caso de indeferimento, poderá o requerente solicitar a reapreciação da sua candidatura, mediante a junção de novos elementos ou documentos.
- 5 -A reapreciação da candidatura observará o disposto nos artigos 6.º a 8.º
- 6 -Os beneficiários não podem candidatar-se mais do que uma vez para o mesmo tipo de intervenção no prazo máximo de cinco anos, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados.
- 7 -Não obstante os limites estabelecidos no número anterior, os beneficiários podem, durante os 5 anos, apresentar várias candidaturas aos benefícios previstos no presente Capítulo, desde que o cômputo dos benefícios atribuídos não ultrapasse o limite dos 5.000,00 euros previsto no n.º 1 do artigo 12.º do presente Regulamento.
Artigo 11.º — Decisão
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020