- 1 -O apoio financeiro previsto no artigo 12.º pode ser substituído, na totalidade ou em parte, sempre que a Câmara Municipal assim o entenda e para tal detenha as necessárias disponibilidades, pelos seguintes bens/serviços:
- a)Fornecimento de maquinaria e equipamento;
- b)Fornecimento de materiais necessários à realização da obra;
- c)Fornecimento de mão-de-obra.
- 2 -Os fornecimentos referidos no número anterior são contabilizados através do valor de aquisição quanto aos materiais e do valor de utilização quanto aos restantes, tendo em consideração os montantes previstos na Tabela de Taxas e de Preços do Município.
- 3 -O valor acumulado dos fornecimentos não pode ultrapassar, em caso algum, o valor do subsídio que corresponderia ao interessado, caso realizasse as obras por sua conta e responsabilidade.
Artigo 16.º — Intervenção direta da Câmara Municipal
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020