- 1 -Podem solicitar o fornecimento de projetos no âmbito do presente Regulamento os indivíduos ou agregados familiares que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Reúnam as condições e pressupostos que o enquadram no conceito de "indivíduos ou agregados familiares em situação de comprovada carência económica";
- b)Não possuam outro bem imóvel destinado a habitação;
- c)Pretendam fixar ou manter residência no concelho por um período mínimo de 5 anos.
- 2 -Os beneficiários dos projetos ficam obrigados a manter residência própria, efetiva e permanente no concelho, por um período mínimo de cinco anos, contado da datada da emissão da licença de habitabilidade, sob pena de terem de pagar o preço real despendido pela Câmara Municipal com a elaboração dos projetos, cujo valor é fixado em 1.247,00 euros, sujeito a atualizações anuais previstas na Tabela de Preços do Município.
- 3 -A prova e contraprova da obrigação estabelecida no número anterior poderá ser efetuada por qualquer meio que o Município repute de idóneo.
- 4 -A superveniência de segunda habitação não acarreta a violação do disposto no n.º 1 supra, contanto que todas as indicações formais de residência, constantes das entidades públicas, permaneçam inalteradas e que não se verifique uma ausência dos beneficiários superior a 3 meses em cada ano, seguidos ou interpolados, do local correspondente à primeira habitação, ressalvada a verificação de força maior.
- 5 -A mudança de residência decorrente de emigração pode ser autorizada por deliberação da Câmara Municipal, a título excecional e mediante razões ponderosas, mediante requerimento fundamentado dos interessados, podendo aquele órgão fixar condições para o efeito.
Artigo 18.º — Condições de acesso
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020