- 1 -A decisão acerca da reunião das condições estabelecidas no presente Capítulo é da competência da Câmara Municipal, mediante apreciação do parecer elaborado, caso a caso, pelo Técnico.
- 2 -O teor da deliberação será objeto de notificação ao requerente, para efeitos de audiência prévia, prevista nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Em caso de indeferimento, poderá o requerente solicitar a reapreciação da sua candidatura, mediante a junção de novos elementos ou documentos.
- 4 -A reapreciação da candidatura observará o disposto nos artigos 18.º a 19.º
Artigo 22.º — Decisão
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020