Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:
- a)Agregado familiar - conjunto de pessoas que residem em economia comum na habitação própria ou arrendada, constituído pelo proprietário ou arrendatário e pelo cônjuge ou pessoa em união de facto; parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau; parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral; adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito e adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar, bem como por quem tenha sido autorizado pelo senhorio a permanecer na habitação. São equiparados aos agregados familiares as situações de união de facto legalmente consignadas;
- b)Indivíduos ou agregados familiares em situação de comprovada carência económica - são aqueles que auferem rendimentos mensais per capita até 50 % da remuneração mínima nacional fixada para o ano civil a que se reporta o pedido de apoio;
- c)Pessoa com deficiência ou incapacidade - pessoa com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, comprovado através de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso ou ser pensionista com complemento por dependência de 1.º ou 2.º grau;
- d)Rendimentos - valor mensal composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, com exceção das prestações familiares;
- e)Rendimento mensal per capita - quantitativo que resulta da divisão do rendimento mensal bruto do agregado familiar, pelo número de membros que o compõem, após dedução das importâncias a título de despesas de educação, habitação e saúde, devidamente comprovadas;
- f)Obras de conservação, reparação e beneficiação - são todas as obras que consistam na criação de condições básicas de salubridade, conforto, segurança e estabilidade da habitação, designadamente reparação de paredes, coberturas e pavimentos; arranjos/substituição de portas e janelas; instalação ou melhoramento de infraestruturas sanitárias, rede de saneamento e eletricidade; construção ou reabilitação de muros de suporte à habitação;
- g)Obras de melhoramento de condições de acessibilidade, segurança e conforto de habitações de indivíduos portadores de deficiência física-motora ou com mobilidade reduzida - são todas aquelas que se demonstrem necessárias à readaptação de espaços no sentido de os adequar à habitabilidade da pessoa com deficiência motora ou com mobilidade reduzida, entre as quais a construção de rampas; adequação da disposição das loiças nas casas de banho ou a sua implantação; colocação de materiais protetores em portas e ombreiras; a construção de locais de recolha de cadeiras de rodas ou outro equipamento ortopédico equivalente; alteração e adaptação de mobiliário de cozinha; alargamento e adequação de espaços físicos;
- h)Renda mensal - quantitativo devido mensalmente ao senhorio pelo uso do fogo para fins habitacionais;
- i)Apoio ao arrendamento habitacional - comparticipação financeira com periodicidade mensal;
- j)Residência permanente - a habitação onde o agregado familiar reside de forma estável e duradoura, constituindo o respetivo domicílio para todos os efeitos de todos os membros do agregado familiar.