- 1 -Para efeitos de cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar, deve ter-se em conta o valor resultante da seguinte fórmula:
RM = (R - (E+H+S))/N
sendo que:
RM = Rendimento mensal per capita
R = Rendimentos mensais ilíquidos do agregado familiar (conforme alínea d) do artigo 3.º)
E = Encargos com a Educação (mensalidade de creches, jardins de infância, CATL; propinas; manuais e livros escolares; explicações; refeições; transportes; alojamento de estudantes deslocados e material escolar)
H = Encargos com a Habitação (amortização e juros de contratos de crédito para a aquisição de habitação permanente; renda habitacional)
S = Encargos com a Saúde (consultas; intervenções cirúrgicas; internamentos hospitalares; tratamentos; medicamentos; próteses; aparelhos ortodônticos; óculos incluindo a armação e seguros de saúde)
N = N.º de pessoas que compõem o agregado familiar
- 2 -Nos casos em que os membros de um agregado familiar, sendo maiores, não apresentam rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho, inscritos no IEFP na situação de desempregados ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem um rendimento de valor equivalente ao salário mínimo nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.
Artigo 4.º — Cálculo do rendimento mensal per capita
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020