- 1 -A deliberação sobre as candidaturas apresentadas é da competência da Câmara Municipal, mediante apreciação do parecer elaborado, caso a caso, pelo Técnico designado.
- 2 -A decisão da Câmara Municipal é suportada pela correspondente dotação orçamental e até ao limite desta fixado anualmente pela mesma.
- 3 -O teor da deliberação será objeto de notificação ao requerente, para efeitos de audiência prévia, prevista nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -Em caso de indeferimento, poderá o requerente solicitar a reapreciação da sua candidatura, mediante a junção de novos elementos ou documentos.
- 5 -A reapreciação da candidatura observará o disposto nos artigos 28.º a 30.º
Artigo 31.º — Decisão
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020