- 1 -A Câmara Municipal pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos candidatos e da sua real situação económica e familiar.
- 2 -A prestação de falsas declarações, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente Regulamento, implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes eventualmente recebidos, acrescidos dos correspondentes juros legais por dívidas à Administração Pública.
- 3 -Salvo expressa disposição em contrário, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento incumbe à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às autoridades policiais e administrativas.
- 4 -Para efeitos do cumprimento das funções de fiscalização que resultam do disposto no presente Regulamento, as entidades sujeitas a fiscalização devem prestar à Câmara municipal toda a colaboração que lhes for solicitada.
- 5 -Sempre que os funcionários municipais, no exercício das suas funções, se apercebam da existência de infrações ao disposto no presente Regulamento têm de dar imediato conhecimento das mesmas às autoridades competentes.
Artigo 37.º — Fiscalização
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020